Embargos de Terceiro No Processo Civil |
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Author:
| SOUSA, JOSÉ Franklin De |
ISBN: | 979-8-5065-8397-4 |
Publication Date: | May 2021 |
Publisher: | Independently Published
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Book Format: | Paperback |
List Price: | USD $35.00 |
Book Description:
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A ação contém três elementos que a identificam, e, por isso mesmo, servem para distingui-la de outra: a) as partes; b) a causa de pedir (próxima e remota); c) pedido (próximo e remoto), este último significando o mérito.Tais elementos têm importância fundamental no direito processual civil, porque tornam possível uma constatação da continência, da conexão, da litispendência e da coisa julgada material. O processo é o instrumento da jurisdição, revelando também uma relação jurídica...
More DescriptionA ação contém três elementos que a identificam, e, por isso mesmo, servem para distingui-la de outra: a) as partes; b) a causa de pedir (próxima e remota); c) pedido (próximo e remoto), este último significando o mérito.Tais elementos têm importância fundamental no direito processual civil, porque tornam possível uma constatação da continência, da conexão, da litispendência e da coisa julgada material. O processo é o instrumento da jurisdição, revelando também uma relação jurídica processual triangular estabelecida entre autor, juiz e réu. Antes da citação, a relação existente é linear entre autor e juiz, mas, após a citação, instaura-se de forma completa uma relação jurídica processual que é triangular. Uma vez instaurada essa relação jurídica processual, primeiramente temos que identificar as partes desse processo. As partes no processo cautelar são denominadas como autor e réu. No processo de execução as partes são denominadas como exequente e executado ou credor e devedor. Os elementos da ação tem influência sob vários institutos do direito processual civil: a) determinam os casos de cumulação de ações; b) os fatos que podem ou não ser conhecidos em uma ação, sem que ela perca a sua identidade, transformando-se em outra. A alteração do pedido ou da causa de pedir é proibida (CPC, art. 329), mas há fatos que o Juiz pode conhecer, embora não alegados na inicial, entre eles o fato constitutivo superveniente).