(Im)Possibilidade de o Ministério Público Propor o Acordo de Não Persecução Penal No Curso Da ação Penal |
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Author:
| Pagnussatt, Sara |
ISBN: | 979-8-3786-0965-9 |
Publication Date: | Feb 2023 |
Publisher: | Independently Published
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Book Format: | Paperback |
List Price: | USD $5.82 |
Book Description:
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O presente estudo tem como objetivo analisar se o Ministério Público pode ou não propor o acordo de não persecução penal no curso da ação, ou seja, após o recebimento da denúncia, em consonância com os posicionamentos doutrinários existentes acerca do tema. Para atingir o objetivo foi utilizado o método de abordagem dedutivo, partindo-se de exposições doutrinárias, tendo em vista que será analisado o acordo de não persecução penal como um todo, para, em seguida, em cotejo com estudos...
More DescriptionO presente estudo tem como objetivo analisar se o Ministério Público pode ou não propor o acordo de não persecução penal no curso da ação, ou seja, após o recebimento da denúncia, em consonância com os posicionamentos doutrinários existentes acerca do tema. Para atingir o objetivo foi utilizado o método de abordagem dedutivo, partindo-se de exposições doutrinárias, tendo em vista que será analisado o acordo de não persecução penal como um todo, para, em seguida, em cotejo com estudos relacionados a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, verificar se existe ou não a possibilidade do Órgão do Ministério propor o acordo de não persecução durante o curso da ação penal. Quanto ao nível, a presente pesquisa se classifica como exploratória, uma vez que visa proporcionar uma visão geral acerca dos requisitos para a proposta de acordo de não persecução penal, para então se proceder a discussão se o parquet - mesmo que não conste no artigo 28-A do Código de Processo Penal, poderia ou não propor o acordo de não persecução penal durante o curso da ação penal. No tocante ao procedimento utilizado para a coleta de dados, o presente trabalho é bibliográfico, pois se baseia em conceitos constantes em livros, bem como na legislação brasileira e acervo jurisprudencial. Do estudo constatou-se que o Ministério Público pode oferecer o acordo de não persecução aos processos em curso, por se tratar de normal hibrida, podendo retroagir para aplicar-se aos processos em curso, bem como em respeito aos princípios da celeridade e economia processual e ao princípio da independência funcional do Parquet. Assim, conclui-se que verificando que o investigado ou acusado preenche os requisitos para o oferecimento do acordo de não persecução penal, deverá o Ministério Público propor o acordo de não persecução, desde que não tenha se operado o trânsito em julgado do procedimento judicial.